Emenda Constitucional 104/2019 e Polícia Penal

No dia 05/12/19 foi publicada mais uma emenda constitucional. Trata-se da EC 104/2019, que cria a chamada POLÍCIA PENAL.

O que é a Polícia Penal?

A Polícia Penal é:

  • Um órgão de segurança pública,

  • Federal, estadual ou distrital,

  • Vinculado ao órgão que administra o sistema penal da União ou do Estado/DF

  • Sendo responsável pela segurança dos estabelecimentos penais.

Federal, estadual ou distrital

A Polícia Penal pode ser:

federal;

estadual; ou

distrital.

Assim como já ocorre com a Polícia Civil, Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Penal Distrital é organizada e mantida pela União, conforme prevê expressamente o inciso XIV do art. 21 da CF/88:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Antes da EC 104/2019

Depois da EC 104/2019

Art. 21. Compete à União:

(…)

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Art. 21. Compete à União:

(…)

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

O Governo do Distrito Federal poderá também se valer da Polícia Penal, conforme disposto em lei federal. É o que estabelece o § 4º do art. 32 da CF/88:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Antes da EC 104/2019

Depois da EC 104/2019

Art. 32 (…)

(…)

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Art. 32 (…)

(…)

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

Vale ressaltar que as Polícias Penais estaduais e a Polícia Penal distrital estão subordinadas aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Antes da EC 104/2019

Depois da EC 104/2019

Art. 144 (…)

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 144 (…)

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Vinculação ao órgão administrador do sistema penal

A Polícia Penal fica vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertença.

Assim, a Polícia Penal estadual pode ficar vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, à Secretaria de Justiça ou até mesmo à Secretaria de Segurança Pública. Isso irá depender da Secretaria (ou outro órgão estadual) que for responsável por administrar o sistema penal naquele Estado.

A Polícia Penal federal, por sua vez, estará vinculada ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que é o órgão executivo responsável pelo Sistema Penitenciário Federal.

Órgão de segurança pública

Conforme já explicado, a Polícia Penal é um órgão de segurança pública. Como só podem ser considerados órgãos de segurança pública aqueles expressamente listados no art. 144 da CF/88, este dispositivo foi alterado pela EC 104/2019 para inserir essa novidade:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Antes da EC 104/2019

Depois da EC 104/2019

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

Foi acrescentado também o § 5º-A ao art. 144 prevendo expressamente a função das Polícias Penais:

Art. 144 (…)

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Como serão preenchidos os cargos de Policiais Penais?

O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito de dois modos:

pela transformação dos atuais cargos de agentes penitenciários (ou outro nome que seja dado pelo Estado) em Policiais Penais; e

por meio de concurso público.

É o que determina o art. 4º da EC 104/2019:

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Vigência imediata

A EC 104/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (05/12/2019).