O Drama da Prisão e o Comprometimento do Advogado Criminalista

Tristão & Advogados. Advogado Criminalista

É preciso ter calma e contar com o auxílio de um bom advogado criminalista.

Atualmente, qualquer modalidade de prisão (em flagrante, temporária, preventiva, em decorrência de execução provisória da pena ou por ocasião de sentença penal condenatória transitada em julgado), obriga o preso a passar por uma audiência de custódia.

Conte com um advogado criminalista na audiência de custódia

As audiências de custódia servem para que o Ministério Público e o Juiz verifiquem aspectos relacionados à legalidade da prisão, isto é, se foram obedecidas as regras e os princípios constitucionais e processuais penais. Acaso qualquer ilegalidade tenha sido cometida pelas autoridades envolvidas na realização da prisão, esta deverá ser imediatamente relaxada.

Por outro lado, acaso não haja motivos suficientes para que a prisão em flagrante seja convertida em preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória ao preso, substituindo o seu acautelamento por medidas alternativas, tais quais: comparecimento mensal em juízo, proibição do preso se ausentar da comarca onde o processo tramitará sem autorização do Juízo, monitoramento eletrônico e etc. Tais requisitos podem ser cumulativos ou não.

Existem hipóteses, também, de concessão de prisão domiciliar, acaso, por exemplo, estejamos a tratar de uma presa que se encontra grávida.

O juiz sempre observará indícios mínimos acerca da autoria e da materialidade do crime, bem como se a concessão da liberdade provisória possa vir a afetar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, se a instrução criminal será ameaçada e, finalmente, se a lei penal será, ao final, efetivamente aplicada, isto é, se o preso comparecerá aos demais atos do processo (audiências e etc.).

O advogado criminalista deverá fazer a defesa oral do preso, após a manifestação do Ministério Público, promovendo a juntada de documentos e fundamentando, com base na lei, na doutrina penal e processual penal e na jurisprudência, todos os seus argumentos.

Habeas Corpus

Se por acaso na audiência de custódia a prisão em flagrante for convertida em preventiva, o advogado criminalista deverá impetrar o Habeas Corpus contendo pedido liminar de soltura ao respectivo Tribunal de Justiça, ocasião em que a referida peça processual será direcionada a um Desembargador Relator.

O Desembargador Relator poderá conceder a liminar de plano e, desse modo, revogar ou relaxar a prisão do custodiado, colocando-o imediatamente em liberdade. Se revogar, poderá obrigar o preso, em substituição à prisão, a comparecer mensalmente na Vara Criminal em que o processo tramitará. Poderá também determinar que o preso seja monitorado eletronicamente, através de uma tornozeleira eletrônica.

Se o Desembargador não conceder a liminar e mantiver a prisão, solicitará, ato contínuo, informações ao juiz natural, isto é, o juiz que julgará o processo daquele preso, o qual, diga-se de passagem, não é o mesmo que presidiu a audiência de custódia.

Prestadas as informações, o Ministério Público da segunda instância será intimado a fornecer o seu parecer sobre o caso.

Posteriormente, o habeas corpus será levado a julgamento, ocasião em que será votado pelo relator e por mais outros dois Desembargadores.

Havendo maioria de votos pela liberdade, 2 x 1, por exemplo, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade.

O advogado criminalista, além de escrever o habeas corpus, poderá defender os seus argumentos oralmente, perante os Desembargadores.

Se por acaso o habeas corpus for denegado, caberá Recurso Ordinário Constitucional em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou até, se flagrante e ilegalidade, a impetração direta de um novo habeas corpus ao STJ. Tudo vai depender do caso concreto.

Recurso ordinário constitucional em Habeas Corpus

Pois bem. Como dito acima, havendo denegação da ordem de habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça local, caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, à luz do artigo 105, II, ‘a’ da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dos artigos 30 a 32 da Lei Federal 8.038/90, Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de recurso que devolverá a matéria discutida no Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo, naturalmente, pedido liminar de soltura imediata. Questões referentes à nulidade do processo, que possam influenciar diretamente na liberdade do imputado, podem, também, ser abordadas no recurso em tela.

De mais a mais, se estivermos diante de prisão flagrantemente ilegal mantida por Tribunal de Justiça estadual, a despeito do manejo de Habeas Corpus, caberá, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a impetração de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional diretamente à referida Corte Superior.

Nesse caso, os Ministros têm por costume não conhecer do aludido remédio heroico, deferindo-se, se for o caso, a ordem de ofício.

Esse posicionamento fora instituído, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo os Ministros do Tribunal da Cidadania (STJ) seguido tal orientação.

Estratégia amplamente utilizada por Advogados e Defensores Públicos diz respeito à alegação de ausência de fundamentação das decisões que mantiveram a prisão ilegal do paciente.

Nesse sentido, é pacífico no âmbito do Tribunais Superiores que a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão provisória, NÃO constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.

Recentemente, a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o habeas corpus, quando já tiver sido interposto o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir.

Dessa forma, a seção não conheceu de habeas corpus no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao réu, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O Ministro Relator, Rogério Schietti Cruz, nos autos do Habeas Corpus nº 482.549-SP, ponderou que a tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido – em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral – com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.

Compromisso com a liberdade e com a dignidade humana

João Henrique Tristão é advogado criminalista no Rio de Janeiro, profissional graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes (Centro) e pós-graduado pela referida Universidade em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia. Atua há mais de 10 anos na advocacia criminal. Possui aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. É inscrito nos quadros da OAB/RJ sob o nº 179.996. É associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Delegado da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil junto às Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, membro da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro, sócio do Escritório de Advocacia Tristão & Advogados e autor de artigos acadêmicos. Diante do vasto conhecimento e experiência com a aplicação dos Códigos e Leis Penais Especiais, entendimentos jurisprudenciais e posicionamento das Doutrinas Penais e Processuais Penais, atua nos interesses jurídicos de pessoas que estão sendo investigadas, acusadas ou que são vítimas de delitos penais.

As áreas de atuação do escritório na seara penal são as seguintes: Direito Penal Empresarial, Crimes Contra a Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro, Criminal Compliance, Crimes Patrimoniais, Crimes Contra a Vida, Relações de Trânsito, Crime Eleitoral, Lei Maria da Penha, Crimes Contra o Sistema Financeiro, Crimes Contra o Meio Ambiente, Liberação e Administração de Bens Sequestrados, Crimes Contra a Administração Pública e Licitações

Além das áreas de atuação acima, as demandas principais atendidas pelo escritório são: Pedido de Liberdade Provisória, Pedido de Relaxamento de Prisão, Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, Impetração de Habeas Corpus, Pedido de Medidas Protetivas de Urgência, Visitas a Presídios, Visitas a Unidades Socioeducativas – DEGASE, Visitas à Delegacias de Polícia, Acompanhamento em Audiência, Audiência de Custódia, Audiência de Apresentação de Adolescente, Acompanhamento nos diversos Fóruns, Acompanhamento em sede de Delegacia de Polícia Civil ou Federal, Defesa em Inquérito Policial, Defesa em Ação Penal, Defesa em Processos Administrativos Disciplinares, Certidão Criminalista, Recursos em Matéria Criminal, Defesas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, Oferecimento de Queixa-crime.

Portanto, o trabalho exercido pelo advogado criminalista envolve as diversas áreas citadas acima, a fim assegurar o completo assessoramento ao cliente, visando a resolução de suas demandas.

O primeiro contato com o advogado criminalista é fundamental. Nesse encontro, todas as dúvidas do cliente devem ser esclarecidas. Ademais, o advogado deve explicar a real situação do cliente, à luz da legislação em vigor e da jurisprudência dominante sobre os eventuais crimes imputados ao cliente. As chances reais de absolvição e os riscos inerentes ao processo criminal devem ser acenados ao cliente de forma clara. Não obstante, o advogado criminalista tem o dever de explicitar ao seu constituído a estratégia defensiva que melhor irá lhe atender.

O Escritório Tristão & Advogados possui substancial experiência na defesa de pessoas que se encontram privadas de liberdade, seja de forma provisória ou definitiva. A atuação do advogado criminalista João Henrique Tristão em casos de prisão em flagrante se desenvolve a partir do primeiro contato com o cliente, seja em sede de delegacia policial ou no âmbito de um estabelecimento prisional. A partir daí, é fundamental que seja realizada a colheita de informações sobre o caso, bem como eventual documentação pertinente.

Dessa forma, estamos à disposição para oferecer o suporte necessário, seja em caráter consultivo ou contencioso. A Tristão & Advogados possui estrutura adequada e profissionais capacitados, os quais se encontram aptos a prestar uma irretocável assessoria jurídica, sempre com o objetivo de alcançar as expectativas do cliente e propiciar uma experiência diferenciada em termos de atendimento.